I. Introdução
No Novo Código de Processo Civil, em sua política de eliminar procedimentos especiais desnecessários, o legislador manteve em seu rol apenas a ação de exigir contas, retirando a divisão que existia no antigo Código em dar contas e outro procedimento separadamente para exigi-las.
No entanto, não quer dizer que tenha desaparecido a ação de dar contas, apenas foi separada pelos procedimentos, sendo que essa, será processada sob o procedimento comum e a ação de exigir contas, pelo procedimento especial.
Explica-se. O obrigado, quando encontrar resistência da parte contraria, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo decido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as constas que lhe incumbiam.
II. Objetivo a ação de exigir contas
O objetivo da ação, é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no aspecto econômico, de tal modo que, afinal se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora.
O montante fixado no saldo será conteúdo de título executivo judicial, de modo que poderá ser exigido nos próprios autos, segundo o procedimento de cumprimento de sentença.
Ou seja, o principal objetivo da ação de exigir contas, é o de obter a condenação do pagamento da soma que resultar a débito de qualquer das partes no acerto de contas.
III. A natureza da ação de exigir contas
A ação de prestação de contas é uma ação especial de conhecimento com predominante ação condenatória, porque a meta última de sua sentença é dotar aquele que se reconhecer a qualidade de credor, segundo o saldo final do balanço aprovado em juízo, de título executivo extrajudicial para executar o devedor, nos moldes da execução por quantia certa (art. 552, NCPC).
Não há duas prestações jurisdicionais distintas, ou seja, uma de acertamento das parcelas que compõem o acerto de contas entre os litigantes, e outra para condenar o devedor ao pagamento do saldo apurado. A demanda é única.
Somente quando inexiste saldo devedor no acertamento de contas é que o procedimento não redunda na formação imediata de título executivo, por inexistir evidentemente, o que executar.
IV. Cabimento
O procedimento especial da ação de exigir contas foi concebido em direito processual com a destinação especifica de compor litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios.
Não importa a posição do autor quanto ao saldo. Tanto o credor como o devedor têm igual direito a exigir e prestar contas. Quer isto dizer que o gestor de valores ou recursos alheios que se acha sujeito a prestar contas tem não só a obrigação como também o direito de prestá-las.
V. Prestação de contas e prescrição
Em regra, a pretensão de acertar contas tem em mira definir por sentença o saldo final de uma gestão de bens alheios. Com dito acertamento forma-se um título de força executiva em favor daquele que for titular do direito de exigir o pagamento da soma apurada na sentença.
Se a parte já ultrapassou o prazo de exigir o pagamento da dívida, não terá sentido demandar sua certificação judicial. A jurisprudência não é firme acerca do prazo em que prescreve a pretensão à prestação de contas. Ora aplica o prazo maior das ações pessoais, ora o prazo especial de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Na doutrina, há quem defenda o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sob argumento de que ressarcimento de valores eventualmente devidos não seria objeto essencial da prestação de contas, mas a “própria pretensão de que a outra parte preste as contas”, de sorte que “a existência de valores as serem ressarcidos é elemento acidental”. O problema, porém, situa-se na falta de interesse. Não há como justificar a promoção da ação de prestação de contas se ao autor falece pretensão para exigir o saldo eventual das respectivas contas.
VI. Legitimação e interesse
A iniciativa do procedimento especial em questão, compete apenas a quem tem o direito de exigir contas. O autor, por isso, vem ao juízo para compelir o réu a apresentar as devidas contas e sujeitá-las à deliberação judicial.
Reconhece-se o caráter dúplice da ação porque no plano de direito material ambas as partes têm igual interesse no preparo e na conclusão das contas, o que se reflete no curso do acertamento judicial, em que pode influir na respectiva composição pode ser exercido indistintamente pelos dois litigantes.
Quanto ao interesse que justifica o procedimento judicial, não espécie, é bom lembrar que não decorre de pura e simplesmente de uma relação jurídica material de gestão de bens ou interesses alheios. Aqui, como diante de qualquer ação, torna-se necessário apurar se há necessidade da intervenção judicial para compor um litigio real entre as partes.
3 Comentários
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Só faltou a referencia bibliográfica continuar lendo
Olá, Muito boa sua explicação sobre a matéria, fez de forma sucinta e objetiva, sem deixar de abordar assuntos pertinentes e importante para conclusão e entendimento do caso, parabéns. continuar lendo
Legal. Parabéns. Assunto pouco explorado e que merece atenção mesmo. Parabéns novamente pela iniciativa. continuar lendo